DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls — RHC RHC 210841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
- 240/251, a qual não constatou o alegado constrangimento ilegal e, ao final, constou do dispositivo da decisão o não conhecimento da impetração.
- No presente recurso, a defesa aponta erro material no provimento embargado, apontando tratar-se de recurso em habeas corpus, não sendo adequado o "não conhecimento", como se impetração originária fosse.
- Requer, assim, a retificação do dispositivo da decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3548, 10604, 10608, 10607, 3642, 3568, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 240/251, a qual não constatou o alegado constrangimento ilegal e, ao final, constou do dispositivo da decisão o não conhecimento da impetração.
No presente recurso, a defesa aponta erro material no provimento embargado, apontando tratar-se de recurso em habeas corpus, não sendo adequado o "não conhecimento", como se impetração originária fosse.
Requer, assim, a retificação do dispositivo da decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, há erro material que deve ser corrigido no dispositivo da decisão embargada, nos seguintes termos, onde se lê:
"com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração".
Leia-se:
"com fundamento no art. 34, inciso, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus".
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 240/251 nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.