DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Ca… — CC CC 210841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 20/08/2024, verificou-se que os interessados Márcio Gauna Reis, Weyllene Freitas Barbosa e Matheus Barbosa Reis teriam se associado para importar, guardar e vender bebidas falsificadas, guardar maconha para consumo pessoal e adquirir e manter em depósito, para fins comerciais, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 256/257):
..
2. Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 272, §1º, 288, 334-A, §1º, inc. IV, todos do CP, bem como no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 20/08/2024, verificou-se que os interessados Márcio Gauna Reis, Weyllene Freitas Barbosa e Matheus Barbosa Reis teriam se associado para importar, guardar e vender bebidas falsificadas, guardar maconha para consumo pessoal e adquirir e manter em depósito, para fins comerciais, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.
3. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS acolheu a promoção ministerial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que o crime de contrabando supostamente verificado (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do CP), ainda que se some a outros, seria da competência federal (art. 109, inc. IV, CRFB).
4. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, suscitou o presente conflito negativo de competência. Justificou que a competência para a execução do acordo é do juízo que o homologou, ou seja, no presente caso, da Vara Única de Dom Aquino/MT
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 257/261):
..
7. Em um primeiro momento, destaca-se que a importação de bebidas alcoólicas, no presente caso, não caracteriza o crime de contrabando, mas sim o delito tipificado no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, in verbis: Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
8. Acerca da competência para processar e julgar o art. 190, inc. I, da Lei de Propriedade Industrial, quanto o bem jurídico tutelado é apenas da empresa detentora da marca, a competência é da Justiça Estadual, uma vez que trata-se de interesse predominantemente privado e não configura-se envolvimento direto da União ou de seus órgãos.
9. Com efeito, a conduta de importar mercadoria falsificada, ainda que com destinação comercial, configura o tipo previsto naquele preceito legal, que é de competência da
[trecho intermediário suprimido]
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 190, I, da Lei n. 9.279/1996.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS E DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CRIMES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. APREENSÃO VERIFICADA NO MESMO CONTEXTO DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 190, I, da Lei n. 9.279/1996.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.