DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ BISPO BEZERRA contra acórdã… — RHC RHC 210841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ BISPO BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS deferiu representação formulada pela autoridade policial para autorizar quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, em investigação que apura a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 312, 317, 333 e 337-L, do Código Penal - CP (peculato, corrupção passiva, fraude em licitação e corrupção ativa), relacionados à aquisição de livros, chromebooks e kits pedagógicos em Canoas e Eldorado do Sul/RS.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3555, 10608, 10604, 10607, 10867, 3568, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ BISPO BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5038611-45.2024.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS deferiu representação formulada pela autoridade policial para autorizar quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, em investigação que apura a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 312, 317, 333 e 337-L, do Código Penal - CP (peculato, corrupção passiva, fraude em licitação e corrupção ativa), relacionados à aquisição de livros, chromebooks e kits pedagógicos em Canoas e Eldorado do Sul/RS.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE FISCAL, BANCÁRIO E CAMBIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS A AGENTES PÚBLICOS. RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. INVESTIGADO SOLTO. IMPETRAÇÃO EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto.
2. A utilização de habeas corpus para o reconhecimento de nulidade de decisão que autorizou quebra de sigilo fiscal, bancário e cambial por ausência de justa causa é medida excepcionalíssima, cabível apenas no caso de flagrante e evidenciada ilegalidade, não encontrando lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, nem autorizam o excepcional cabimento de habeas corpus.
3. Impetração admitida pela plausibilidade jurídica nas teses defensivas e pelo amplo espectro das investigações.
4. Somente na hipótese de flagrante ilegalidade seria possível o exame da pretensão pela via do habeas corpus, o que não se verifica na espécie, pois, trata-se de investigação envolvendo aplicação indevida de recursos públicos relacionados à educação (FUNDEB), e a representação pela quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial foi precedida de investigação prévia, ainda que curta.
5. Não se constata a ocorrência de fishing expedition, pois essa consiste em investigação criminal instaurada sem objeto certo ou determinado, meramente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Não prospera a alegação de que a diligência consubstanciou a ilegal prática de fishing expedition, assim entendida como "investigação prospectiva, isto é, uma devassa realizada sem justa causa, quando não há elementos mínimos que a legitimem, com o objetivo de procurar, ao acaso, alguma infração penal" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Processual Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 152).
No caso em concreto, como visto, f oram suficientemente determinados os fatos a serem apurados, o limite temporal da medida e os elementos que levaram a conclusão pela necessidade da diligência.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.