ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2108411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
- RELATÓRIO C uida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
C uida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA - Decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho - Aplicável a taxatividade mitigada - Autora pede a condenação ao pagamento de benefício de previdência privada (complementação de aposentadoria), com a inclusão das verbas "PLR/gratificações semestrais" - Presente a competência da Justiça Comum (nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do "Recurso Repetitivo Tema 190") - RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Comum e o prosseguimento do feito (na Vara de origem)" (e-STJ fls. 93).
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para não conhecer do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA - Caracterizada a omissão (quanto ao anterior julgamento do conflito de competência número 179.808/SP, em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho) - Após a interposição do agravo de instrumento, julgado o conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis Perda
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." .. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.