ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2108421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, especialmente quanto à suficiência do laudo pericial para fundamentar a decisão que fixou a necessidade de cobertura de "home care" por 12 horas diárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFI GURADO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO IRRISÓRIA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, especialmente quanto à suficiência do laudo pericial para fundamentar a decisão que fixou a necessidade de cobertura de "home care" por 12 horas diárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios somente seria cabível se o valor se afigurasse manifestamente ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verificando-se a irrisoriedade do montante fixado em grau recursal, a majoração mostra-se adequada.
Recurso especial provido em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.413-1.414):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. CERCEAMENTO DEFESA. AUSENTE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEMI-INTEGRAL. CUSTEIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. URH. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. O recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita fica dispensado do preparo recursal. Rejeitada a preliminar de deserção.
2. O pedido de obtenção de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição. Recurso recebido no efeito devolutivo.
3. O juiz é o
[trecho intermediário suprimido]
fixados em favor da parte recorrente em 10% sobre o valor de R$ 8.894,50, o que corresponde a R$ 889,45.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para majorar os honorários advocatícios recursais em favor da recorrente, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor de R$ 8.894,50, correspondendo a R$ 889,45.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.