DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2108470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( fls.1273/1300).
- 105, III, "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 59, 68, 157, §§ 2º, I e II, 71, parágrafo único, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
- Os recorridos, Felipe Rodrigues, Elbert Pinto Alves e Jansen Melo Lacerda, foram condenados em primeira instância por cinco crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, por 5 vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( fls.1273/1300).
O recurso, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 59, 68, 157, §§ 2º, I e II, 71, parágrafo único, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Os recorridos, Felipe Rodrigues, Elbert Pinto Alves e Jansen Melo Lacerda, foram condenados em primeira instância por cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, por 5 vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal).
As penas aplicadas foram: Elbert Pinto Alves, 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado; Felipe Rodrigues, 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado; e Jansen Melo Lacerda, 21 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão em regime fechado.
O Tribunal deu provimento parcial aos recursos defensivos, reduzindo as penas e alterando o regime de cumprimento de pena de Elbert Pinto Alves. As novas penas ficaram em: Elbert Pinto Alves, 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto; Felipe Rodrigues, 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado; e Jansen Melo Lacerda, 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado.
O recorrente sustenta que o acórdão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Alega que a pena deve ser majorada de acordo com a continuidade delitiva específica, considerando não apenas o número de infrações, mas também a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Também argumenta que a majorante "sobejante" (concurso de agentes) deveria ser utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Além disso, aponta contradição no acórdão do TJMG, que, embora tenha reconhecido a continuidade delitiva específica, fez menção ao art. 71, caput, e aplicou uma fração de aumento baseada apenas na quantidade de crimes, como se fosse a modalidade simples, e não a qualificada, que comporta regras mais severas.
A defesa do recorrido Jansen Melo Lacerda, pede a inadmissibilidade do recurso especial. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de origem deu uma interpretação correta e razoável à lei federal (Súmula 400/STF) e que o recurso busca reanalisar a fundamentação fática do acórdão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ( fls.1311/1314).
A Terceira Vice-Presidente do TJMG admitiu o recurso especial reconhecendo a tese recursal de contradição no voto condutor do acórdão. A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
penal e, portanto, neutra para fins de fixação da pena-base.
No crime de roubo, a presença de múltiplas majorantes (por exemplo, concurso de agentes e emprego de arma de fogo), permite que uma delas seja utilizada na terceira fase da dosimetria para aumentar a pena, enquanto a(s) outra(s) pode(m) ser valorada(s) na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Essa prática, além de não contrariar o sistema trifásico, está em consonância com o princípio da individualização da pena, evitando que crimes com maior gravidade sejam apenados da mesma forma que crimes com apenas uma majorante.
A utilização da majorante sobejante para exasperar a pena-base é uma discricionariedade do julgador, sendo certo que o Tribunal exerceu sua discricionariedade, não ocorrendo ofensa à lei federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.