ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2108472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que as questões foram debatidas nas instâncias ordinárias, mesmo sem pedido direto de violação aos dispositivos legais, e alega ilegalidade na aplicação da pena-base, afirmando que não seria necessário o reexame fático-probatório para análise da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; e (ii) a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, que exige a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal recorrido adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, veja-se:
..
Sabe-se que a dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão por esta Corte em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
No caso, o Tribunal Estadual fundamentou adequadamente a exasperação" (p. 589-592).
Do excerto acima colacionado, depreende-se que a alegada violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelas instâncias originárias, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração.
Além disso, não há ilegalidades na aplicação da pena, cujo aumento da pena-base está devidamente fundamentado.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.