DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por ANDERSON JANUÁRIO DAMAZIO, contra o acórdão prolatado… — REsp REsp 2108472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por ANDERSON JANUÁRIO DAMAZIO, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para minorar a pena final imposta ao recorrente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por ANDERSON JANUÁRIO DAMAZIO, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para minorar a pena final imposta ao recorrente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 155; 156 e 226, todos do Código de Processo Penal e arts. 59 e 68 do Código Penal.
Sustenta que não há provas judiciais que amparem a condenação; que o procedimento de reconhecimento fotográfico foi "inadequado e incoerente com às determinações legais do CPP" (p. 519), ofendendo devido processo legal; que o acórdão "fundamenta sua decisão unicamente em depoimentos que redundaram do reconhecimento fotográfico feito em discordância com o artigo 226 do CPP, que não foram traduzidos sob o crivo do contraditório, fato que é defeso em Lei e ofensivo aos artigos 155 e 156 do CPP" (p. 520).
Requer, ao final, o provimento do recurso, "eis que o ônus da prova cabe a Acusação e no direito penal não se pode simplesmente inverter tal ônus" (p. 520), com a consequente declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Apresentadas as contrarrazões (p. 530-532), o recurso foi admitido na origem (p. 543-546).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento" (p. 574-585).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, alega a defesa violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o procedimento de reconhecimento fotográfico foi "inadequado e incoerente com às determinações legais do CPP" (p. 519), ofendendo devido processo legal e que a condenação baseou-se unicamente em provas produzidas na fase policial.
Para melhor análise da controvérsia, trago à baila a ementa do acórdão vergastado:
"EMENTA: APELAÇÔES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - DESCABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES RECONHECIDAS - INADMISSIBILIDADEREDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de maus antecedentes - além daquela configuradora da reincidência -, conforme de depreende das certidões de antecedentes criminais de fs. 242/246 e do sítio eletrônico da consulta pública ao sítio eletrônico deste e. Tribunal. Diante desse contexto, mantenho a pena corporal dos réus, na primeira fase de dosimetria, em 07 anos de reclusão, montante esse que entendo ser proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída a eles" (p. 484-485)
Sabe-se que a dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão por esta Corte em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
No caso, o Tribunal Estadual f undamentou adequadamente a exasperação.
Assim, a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.