DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA e FAMA PARTICIPAÇÕE… — REsp REsp 2108508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA e FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (KEPLAN e FAMA) contra a decisão monocrática de fls.
- 317/320, de minha autoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por EDILSON DE FREITAS (EDILSON), restabelecendo integralmente os termos da sentença de primeira instância que julgou procedentes os embargos de terceiro, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
- DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O objeto recursal consiste em definir se (i) os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargante, com base na Súmula 303 do STJ, ou às embargadas, em razão da resistência ao mérito dos embargos; (ii) a decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer integralmente os termos da sentença de primeira instância, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais Decisão: Recurso especial provido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10671, 13237, 13239, 9163, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA e FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (KEPLAN e FAMA) contra a decisão monocrática de fls. 317/320, de minha autoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por EDILSON DE FREITAS (EDILSON), restabelecendo integralmente os termos da sentença de primeira instância que julgou procedentes os embargos de terceiro, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O objeto recursal consiste em definir se (i) os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargante, com base na Súmula 303 do STJ, ou às embargadas, em razão da resistência ao mérito dos embargos; (ii) a decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido aplicou a Súmula 303 do STJ, atribuindo os ônus sucumbenciais ao embargante, por ter dado causa à constrição indevida. Esta Corte possui jurisprudência consolidada de que, embora a Súmula 303 do STJ disponha que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição, a oposição de resistência ao mérito dos embargos impõe ao embargado/exequente os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 568 do STJ. Recurso especial provido para restabelecer integralmente os termos da sentença de primeira instância, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais Decisão: Recurso especial provido (e-STJ, fls. 317-320)
Nas razões dos presentes aclaratórios, KEPLAN e FAMA apontaram (1) omissão na decisão de fls. 317/320, que teria deixado de analisar o recurso especial interposto pelas embargantes, admitido pela decisão de fls. 264/267, o qual se tratava de matéria relevante relativa a aquisição de coisa litigiosa, em evidente má-fé e em fraude à execução, com base no registro das penhoras nas matrículas dos imóveis antes das aquisições realizadas por Edilson; (2) contradição na decisão embargada, ao não enfrentar expressamente a inexistência de comprovação do pagamento do preço tanto da aquisição do contrato originário quanto das cessões realizadas; (3) necessidade de interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Houve apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de enfrentamento da questão relativa à inexistência de comprovação do pagamento do preço, elemento essencial para a caracterização da boa-fé do adquirente, especialmente em casos de múltiplas cessões de direitos sem registro imobiliário.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo registro prévio da penhora, presume-se a má-fé do terceiro adquirente, cabendo a este demonstrar a boa-fé mediante prova do pagamento do preço e da inexistência de ciência da constrição judicial. A ausência de análise desses elementos compromete a integridade da prestação jurisdicional e justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e a contradição verificadas, reformando a decisão embargada para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e determinar a manutenção das constrições incidentes sobre os imóveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.