DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ac… — REsp REsp 2108515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que recebeu parcialmente denúncia oferecida contra prefeito municipal, afastando a imputação prevista no art.
- 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, mantendo apenas as condutas tipificadas nos arts.
- O recorrido, na condição de Prefeito do Município de Ouriçangas/BA, foi denunciado pela prática, em tese, dos seguintes delitos: a) Fraude em licitação (art.
- 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67): por ter supostamente fraudado certame licitatório com a empresa BRV Serviços de Transportes e Construções Ltda ME para revitalização da Fonte Grande do município; b) Dispensa indevida de licitação (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que recebeu parcialmente denúncia oferecida contra prefeito municipal, afastando a imputação prevista no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, mantendo apenas as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
O recorrido, na condição de Prefeito do Município de Ouriçangas/BA, foi denunciado pela prática, em tese, dos seguintes delitos:
a) Fraude em licitação (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67): por ter supostamente fraudado certame licitatório com a empresa BRV Serviços de Transportes e Construções Ltda ME para revitalização da Fonte Grande do município;
b) Dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93): pela contratação irregular das empresas Demanda Construções e Urbanização Eireli e Cetral Construções de Serviços Ltda;
c) Contratação direta ilegal (art. 90 da Lei nº 8.666/93): pelos ajustes realizados sem observância dos procedimentos legais.
O Tribunal de origem entendeu configurado bis in idem entre as condutas, recebendo a denúncia apenas quanto aos arts. 89 e 90 da Lei de Licitações.
O Ministério Público estadual sustenta a possibilidade de concurso material entre os delitos, argumentando que foram praticados em momentos distintos e ofenderam bens jurídicos diversos (fls. 8514/8524).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 8756/8759).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não há relação de consunção entre os crimes de fraude à licitação previstos na Lei nº 8.666/93 e os delitos contra a administração pública previstos no Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.
O crime do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, visa proteger a probidade administrativa e a moralidade pública, enquanto os delitos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, têm por objeto jurídico a regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais.
Na espécie, as condutas imputadas ao recorrido foram praticadas em contextos temporais distintos:
Primeiro momento: a suposta fraude no certame licitatório com a empresa BRV;
Segundo momento: as dispensas indevidas e contratações irregulares com as demais empresas.
Cada uma dessas condutas possui elementares específicas e modalidades executivas próprias, não se confundindo entre si, nem mantendo relação de dependência necessária.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).
O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 69 do Código Penal).
No caso concreto, verifico a pluralidade de condutas autônomas, cada qual subsumível a tipo penal específico.
O argumento do bis in idem não prospera, pois não há identidade de condutas, nem sobreposição de elementos típicos. Cada delito possui seus próprios requisitos objetivos e subjetivos, demandando análise individualizada durante a instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o recebimento parcial da denúncia, recebendo-a integralmente, com imputação do réu na prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.