ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 210863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e produtos de saúde.
- Há decisão do Juízo federal quanto à inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico em questão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12490, 14759
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO TEMA 123 4 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e produtos de saúde.
2. Há decisão do Juízo federal quanto à inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico em questão. A aplicação das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a competência da Justiça estadual para processar e julgar demandas em que a União não possui interesse jurídico direto.
3. A responsabilidade pela organização e pela execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar é do Estado e do Município, conforme a política pública de assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão de fls. 673/676, que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS para processar e julgar a demanda.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o fornecimento de tratamento de saúde na modalidade home care, padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), é de responsabilidade da União, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sustenta que a União deveria compor o polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a repartição de competências prevista na legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e os precedentes vinculantes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 690/696).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 706/713).
É o
[trecho intermediário suprimido]
dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.
5. No caso, embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento da União, verifica-se que o pedido está adstrito tão somente ao gerenciamento da fila de espera e disponibilização de tratamento cirúrgico em âmbito emergencial, cuja incumbência é do Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Precedentes.
6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 205.751/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.