ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2108642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
APELO DA CEF PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10888, 8961, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SANDRA MARIA SARMENTO contra decisão unipessoal que não conheceu dos embargos de divergência.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, condenatória, de repetição indébito e reparação por danos morais, ajuizada por SANDRA MARIA SARMENTO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 149/159).
Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento à apelação interposta por CEF, para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 237 e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APELO DA CEF PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária movida pela ora apelada em desfavor da Caixa Econômica Federal, visando a reparação de dano material e moral em decorrência de supostas transações fraudulentas;
2. Na exordial, a demandante alegou, em resumo, haver, em 28/12/2020 , recebido várias notificações no aplicativo da CAIXA, dando conta de saques em sua conta-corrente e compras e pagamentos em seus cartões de crédito, razão pela qual, prontamente, adotou todas as medidas necessárias frente ao atendimento ao cliente da
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.