ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL. INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar sobreposto a área de propriedade da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.
6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Tribunal suscitado, ao analisar a demanda, verificou que o imóvel em litígio encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
reexaminada no Juízo Estadual"), os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(CC n. 110.869/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
Uma vez demonstrado interesse do INCRA na lide, e tendo em vista que o imóvel em litígio encontra-se sobreposto a área de propriedade da União, registrada em nome da referida autarquia federal fica patente a competência da Justiça Federal "que, se admitir a intervenção, poderá julgar o mérito do recurso, conforme o entendimento firmado na 2ª Seção do STJ." (AgRg no CC n. 38.531/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 148.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.