DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2108733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DESCABIMENTO. (..) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, os recorrentes alegam: Assim, o reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente(s) agente(s) químico(s) não relacionado(s) nos Decretos regulamentares, ou que não contenham a exigida análise quantitativa, viola os arts.
- Frisa-se que a mera juntada de PPP com informação de EPI eficaz, não retira o direito do interessado de provar em sentido contrário, como o fez com a juntada do recibo de entrega de EPI, mas a respectiva prova sequer foi analisada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6182, 14753, 6118, 14755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/335):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
(..)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387/390).
Em suas razões, os recorrentes alegam:
Assim, o reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente(s) agente(s) químico(s) não relacionado(s) nos Decretos regulamentares, ou que não contenham a exigida análise quantitativa, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da LBPS. (INSS - fls. 416).
Frisa-se que a mera juntada de PPP com informação de EPI eficaz, não retira o direito do interessado de provar em sentido contrário, como o fez com a juntada do recibo de entrega de EPI, mas a respectiva prova sequer foi analisada. Pois nela se constata a ineficácia dos EPIs, situação que diverge a informação do PPP.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto o INSS quanto o Poder Judiciário devem se guiar pelo reconhecimento do tempo especial, concedendo o direito ao benefício da aposentadoria especial ou a sua conversão. Isto porque o uso de EPI pode ser insuficiente para eliminar completamente os efeitos dos agentes nocivos a que o segurado está submetido em sua atividade. (ARE 664335/SC, Tema de Repercussão Geral STF nº 555)
Resta evidente, conforme os fatos e provas apresentados nos autos, que se faz necessário a modificação do respeitável acórdão no tocante ao período trabalhado para a VIAÇÃO PROGRESSO, seu enquadramento como atividade especial, já que o Recorrente sempre esteve exposto a umidade e derivados de hidrocarbonetos aromáticos, tendo em vista que nunca fez uso de todos os EPI obrigatórios habitualmente, pois não foram entregues todos simultaneamente, tornando seu uso ineficaz, e a sua consequente aposentadoria especial, já que o PPP não condiz com a verdade real do obreiro enquanto trabalhador, não devendo gozar aquele de presunção de veracidade. (Segurado - fls. 436/437).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls 445/451.
Recursos admitidos à fl . 454.
É o relatório.
A questão debatida no recurso do segurado foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.090:
"I - A informação
[trecho intermediário suprimido]
de 22/4/2025).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Vale asseverar que o presente tema havia sido cancelado. N o entanto, foi novamente afetado em 13/12/2024 e a tese firmada em abril de 2.025.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.