DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, com fundamento no art — REsp REsp 2108734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257, §§ 7º e 8º, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 1097, DJe 17-12-2021: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts.
- Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 21.866,87.
Resultado indicado
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 21.866,87.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 175):
APELAÇÃO. Multas de trânsito. Anulação. Pessoa jurídica. Falta de identificação do condutor. Dupla notificação. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257, §§ 7º e 8º, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 1097, DJe 17-12-2021: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". Exigência de dupla notificação que se tem por atendida com o formulário padrão das notificações que são feitas pelo DSV, para veículos em nome de pessoa jurídica, mencionando que a falta de indicação do condutor importará na consequência preconizada pelo artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, de imposição de nova multa, caso não haja identificação do infrator e o veículo seja de propriedade de pessoa jurídica, de modo que essa primeira notificação permite à pessoa jurídica se defender tanto da autuação quanto da possibilidade de nova multa por falta de identificação do condutor, recebendo, então, uma segunda notificação, da imposição dessa nova multa, com oportunidade para recurso. Demanda improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 21.866,87.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 189/190).
Nas razões recursais (fls. 192/209), a parte recorrente alega violação dos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao sustentar a nulidade das multas aplicadas em razão da ausência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB. Defende que o acórdão recorrido contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.097. Além disso, aduz divergência jurisprudencial com decisões desta Corte sobre a necessidade de expedição de notificação específica para a penalidade por não indicação do condutor.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade dos autos de infração.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 237).
O recurso foi admitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em análise, à luz do trecho do acórdão recorrido já mencionado, verifico que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que a falta de indicação, pela pessoa jurídica proprietária do veículo, do condutor responsável pela infração anterior impõe a necessidade de que ela própria seja notificada da autuação.
Nesse mesmo sentido, decisões monocráticas em situação análoga a dos autos: REsp 2.193.776, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/02/2025; REsp 2.176.203, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/12/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das multas aplicadas, em razão da inobservância da exigência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB e firmada no Tema 1.097/STJ; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a devolução dos valores eventualmente pagos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.