ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada.
- O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada.
2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória.
3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório.
III. Razões de decidir
5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP.
Narra o suscitante, que o declínio de ofício da competência, por parte do juízo de Barueri foi descabida, uma vez que o autor optou por ajuizar a ação na localidade onde foram contraídas as obrigações.
O suscitado, por sua vez, sustenta inexistir qualquer ato praticado na filial situada em Barueri, que justifique a fixação da competência desta comarca para o processamento e julgamento da ação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes.
5. Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado.
(AgInt no REsp n. 1.975.398/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.