DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2108753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NÃO EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
- A decisão agravada suspendeu a execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução - que, à sua vez, está sobrestado aguardando decisão final em ação anulatória - e é imediatamente recorrível, mediante agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10922, 8961, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 118):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. A decisão agravada suspendeu a execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução - que, à sua vez, está sobrestado aguardando decisão final em ação anulatória - e é imediatamente recorrível, mediante agravo de instrumento. Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento da ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória ou esteja garantido o juízo, mediante depósito integral e em dinheiro, na forma da Súmula nº 112 do STJ, não autoriza a suspensão da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Precedentes.
3. Mesmo na hipótese de embargos à execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a regra contida no art. 739-A do CPC/1973 (art. 919, § 1º, do CPC/2015) é aplicável em sede de execução fiscal.
4. O seguro garantia constitui meio idôneo de garantia do crédito tributário para fins de oposição dos embargos, autorizando também a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Entretanto, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (e, via de consequência, a execução fiscal), tendo em vista a impossibilidade de se equiparar o seguro garantia ou a fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral, conforme exigência estabelecida na Súmula nº 112 do STJ.
5. Foi proferida sentença de improcedência na ação anulatória, o que, à primeira vista, afasta a probabilidade do direito e viabiliza a retomada da marcha processual da execução fiscal. Sucede que a sentença foi anulada pelo TRF2, estando atualmente devolvida ao STJ.
6. Cabe ao juízo de origem analisar a possibilidade de suspender a execução fiscal à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174/177).
A parte recorrente alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.272.827/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013), assentou entendimento na linha de que, para atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, não basta a apresentação de garantia, é imperiosa a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos não presentes, in casu, de acordo com a Corte de origem.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.653.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018, destaquei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.