ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2108775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL MAIS BENÉFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CPP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023). MULTA PROCESSUAL. REVOGAÇÃO SIMULADA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. ANULAÇÃO POSTERIOR DO JULGAMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. O recurso busca reformar acórdão que, em mandado de segurança, afastou multa por abandono de causa (art. 265 do CPP) aplicada a advogada que, tendo assumido o mandato na véspera de sessão do Tribunal do Júri, condicionou sua atuação ao adiamento do ato e, diante da negativa, apresentou termo de revogação de poderes e não compareceu ao julgamento.
3. Ocorrência de fato superveniente consistente na anulação da referida sessão de julgamento por outro fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se a conduta da advogada que apresenta termo de revogação de mandato, previamente ajustado como condição para aceitar a causa na véspera do Tribunal do Júri, configura abandono de causa para fins de aplicação da multa do art. 265 do CPP.
5. Analisar se a anulação posterior da sessão de julgamento, por fundamento diverso, tem o condão de invalidar a multa processual aplicada à patrona em capítulo decisório autônomo.
6. Verificar a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.752/2023, que revogou a sanção de multa prevista no referido artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A apresentação de termo de revogação de mandato, quando pré-ordenada pela própria advogada como condição para sua atuação e subterfúgio para forçar o adiamento de ato processual, configura simulação e abuso de direito, violando a boa-fé processual. A conduta, analisada em sua substância e não apenas em sua forma, equivale ao abandono de causa, pois resulta no desamparo processual do réu, atraindo a incidência da sanção do art. 265 do CPP, vigente à época.
8. A decisão judicial que aplica a multa por abandono de causa constitui um capítulo decisório autônomo, com
[trecho intermediário suprimido]
legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020.
(AgRg no RMS n. 72.002/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo r egimental para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Mandado de Segurança nº 0044241-72.2022.8.16.0000, denegar a segurança e, por conseguinte, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que aplicou à agravada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época dos fatos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.