DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com base na alí… — REsp REsp 2108782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 21 da Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art.
- 168 do CTN se destina aos pedidos de restituição de tributos.
- O pedido para creditamento/compensação de tais valores restou completamente atingido pela prescrição. - Necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal em relação à inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.159/2.160):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865/04. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), por maioria, apreciou o Tema 244 da sua repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316 e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".
- Em relação às despesas financeiras, o art. 21 da Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de permitir a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras.
- Facultado ao contribuinte apurar créditos referente ao PIS e à COFINS, relativamente ao período compreendido entre o início da vigência do regime não cumulativo (PIS - 01/12/2002 e COFINS 0 01/02/2004) até a vigência da Lei 10.865/04 (01.05.2004).
- Na hipótese, tratando-se de pedido de reconhecimento do direito a crédito escritural, aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, porquanto a regra do art. 168 do CTN se destina aos pedidos de restituição de tributos. O pedido para creditamento/compensação de tais valores restou completamente atingido pela prescrição.
- Necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal em relação à inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004, provida à apelação.
- Provida à apelação no tocante ao aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à COFINS, relativamente ao período compreendido entre o início da vigência do regime não cumulativo (PIS - 01/12/2002 e COFINS 0 01/02/2004) até a vigência da Lei 10.865/04 (01.05.2004).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.207/2.216).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 3º, caput, V, VI e VII e § 1º, II e III,
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.).
Cabe ressaltar que os encargos de depreciação, apurados mensalmente, se relacionam com o desgaste sofrido pelo ativo imobilizado, até o seu esgotamento ou exaustão, proporcionalmente à vida útil do bem. A data de aquisição serve apenas como marco inicial de apuração.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conceder parcialmente a ordem em maior extensão, para reconhecer à impetrante, ora recorrente, o direito aos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, apurados na forma dos arts. 3º, § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, também em relação aos bens que já integravam o ativo imobilizado antes da entrada em vigor desses diplomas legais, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, contados retroativamente da data da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.