DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GR SEGURANÇA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2108811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GR SEGURANÇA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP.
- CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6007, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GR SEGURANÇA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 754/756):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DE SEGURADOS QUE ESTAVAM DE FOLGA OU DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DE SEGURADO QUE NÃO MAIS INTEGRAVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administr ação, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.