ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2108870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação de domicílio sem justa causa, ilegitimidade da aplicação do princípio da serendipidade e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, motivado por denúncia de poluição sonora, configura flagrante delito que autoriza a entrada forçada, e se a aplicação do princípio da serendipidade é legítima no caso.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Princípio da serendipidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação de domicílio sem justa causa, ilegitimidade da aplicação do princípio da serendipidade e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, motivado por denúncia de poluição sonora, configura flagrante delito que autoriza a entrada forçada, e se a aplicação do princípio da serendipidade é legítima no caso.
III. Razões de decidir
3. A situação de flagrante delito foi caracterizada pela prática de crime ambiental, devidamente constatada pelos agentes policiais, não se tratando de mera contravenção penal.
4. O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade.
5. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a justa causa do ingresso policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando há flagrante delito constatado in loco. 2. O princípio da serendipidade legitima a validade de provas encontradas casualmente durante diligências autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de circunstâncias fáticas para aferir justa causa do ingresso policial".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Crimes Ambientais, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELSON WILLIAM NILO DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 453/457, que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 462/461, a parte agravante busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) violação de domicílio sem justa causa, uma vez que a denúncia de poluição sonora não configuraria flagrante delito capaz de autorizar o ingresso forçado na residência; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir se, nas circunstâncias específicas do caso, havia ou não justa causa para o ingresso policial.
As "fundadas razões" que autorizam a entrada forçada em domicílio devem ser analisadas caso a caso, considerando-se as peculiaridades fáticas de cada situação. No presente feito, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a legitimidade da atuação policial diante da constatação, in loco, de crime ambiental.
Para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.