DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - S… — CC CC 210893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE e o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF em ação coletiva declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC contra o Município de IPU.
- A ação foi proposta, originalmente, na Seção Judiciária do Distrito Federal, distribuída à 17ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou, de ofício, da competência, em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sobral/CE.
- Fundamentou na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 10/STJ, registrando que o objeto da ação coletiva encontra-se adstrito ao Município de IPU/CE e, portanto, de competência territorial funcional do juízo do local do dano.
- O Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE, por sua vez, não reconheceu a competência para a causa, suscitanto o presente conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE e o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF em ação coletiva declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC contra o Município de IPU.
A ação foi proposta, originalmente, na Seção Judiciária do Distrito Federal, distribuída à 17ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou, de ofício, da competência, em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sobral/CE.
Fundamentou na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 10/STJ, registrando que o objeto da ação coletiva encontra-se adstrito ao Município de IPU/CE e, portanto, de competência territorial funcional do juízo do local do dano.
O Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE, por sua vez, não reconheceu a competência para a causa, suscitanto o presente conflito. Argumenta que a ação de origem não se trata de ação civil pública, uma vez que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, relativa a contribuições previdenciárias, sendo os interessados individualmente determináveis. Consigna, nesse sentido, não se tratar de hipótese de aplicação do art. 2º da Lei de Ação Civil Pública.
Aduz, outrossim, que o art. 93 do CDC e o item II da tese firmada no IAC 10/STJ não justificam o declínio de competência, tendo em vista a ressalva em relação à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência do juízo suscitante (e-STJ, fl. 53):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 10/STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Brevemente relatado, decido.
O presente conflito está instaurado no âmbito de ação coletiva declaratória, proposta pelo Sindicato APEOC objetivando, essencialmente, a declaração de "inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais de educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu" (e-STJ, fl. 43)
Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB,
Art. 109. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
[trecho intermediário suprimido]
não se trata, na hipótese, de ação civil pública, bem como que a determinação de competência, no caso, tem fundamento na Constituição Federal.
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas, proferidas em conflitos de competência com o mesmo objeto destes autos, nos quais se concluiu, igualmente, pela competência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília: CC n. 210.892, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/04/2025; CC n. 210.895, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível d e Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.