ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2108971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10913, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós sustentar a conclusão adotada pela instância de origem, o recurso especial não comporta conhecimento.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVA contra a decisão que reputou prejudicado o agravo em recurso especial ante a apreciação anterior do HC n. 670.947/SC.
A parte agravante defende que as matérias apreciadas no feito conexo não abrangeriam a totalidade das discussões que pretende deduzir, assim afirmando:
O Exmo. Min. Relator negou seguimento ao recurso, argumentando que a pretensão deduzida no presente recurso já foi enfrentada nos autos do habeas corpus nº 670.947/SC. Ocorre que, em análise ao mencionado writ, verifica-se que a matéria nele levantada diz respeito única e exclusivamente à possível ilegalidade da busca e apreensão domiciliar.
As demais teses aventadas nesse recurso especial, entretanto, não constam no habeas corpus e, por consequência, não foram apreciadas.
É devido, portanto, o enfrentamento das demais teses levantadas, como a nulidade da busca pessoal e prática de "fishing expedition", quebra da cadeia de custódia da prova, participação de menor importância e ilegalidade na decretação do perdimento de bem imóvel, por serem inéditas.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para provimento do recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 1.278-1.285.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias.
21. Para se proceder à pretendida análise sobre os pedidos formulados pelo agravante, faz-se necessário acurado reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro. Sobre a controvérsia, restou consignado no acórdão:
..
22. Para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da ausência de prova da quebra da cadeia de custódia, do não reconhecimento da participação de menor importância e da ausência de comprovaçã o da origem lícita do bem, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.
Assim, nada colhendo o recurso, seu improvimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.