DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2108996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal comum inócuos aos fins a que se destina.
- Não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.
Resultado indicado
11, 371, 489, § 1º, I a III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o mérito e teria rejeitado os embargos declaratórios sem sanar omissões essenciais, mantendo premissas vagas e genéricas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933, 9163, 6017, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 51):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONCURSO DE CRÉDITOS.
1. Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal comum inócuos aos fins a que se destina.
2. Não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/81).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 11, 371, 489, § 1º, I a III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o mérito e teria rejeitado os embargos declaratórios sem sanar omissões essenciais, mantendo premissas vagas e genéricas. Acrescenta que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica sobre o pedido de penhora, bem como sobre a alegada superioridade do crédito trabalhista em relação ao valor do bem; (II) arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, art. 29 da Lei n. 6.830/1980 e arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil, porque a existência de restrições decorrentes de ações trabalhistas não impede, por si, a constrição requerida na execução fiscal, devendo prevalecer a satisfação do crédito no interesse do credor e a ordem legal de preferência no concurso sobre o produto da alienação judicial; (III) art. 3º do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 5º, XXXV, 109, I, e 5º, XXXVII e LIII, da CF, afirmando que a conclusão adotada implicaria negativa de vigência ao direito fundamental de acesso à Justiça, violação à competência absoluta do juízo federal nas causas em que litiga a União e ofensa ao juiz natural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão de admissibilidade às fls. 107-108.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados a despeito de a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada a omissão, ter demonstrado deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
analisar o valor da integralidade do patrimônio e das dívidas laborais dos executados, que dificilmente devem superar o valor do crédito tributário.
Para se indeferir a penhora no âmbito da execução fiscal, seria imprescindível se demonstrar, à evidência, a sua inutilidade, decorrente da inexorável absorção da integralidade do valor dos bens a serem constritos pelas dívidas trabalhistas, sob pena de ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.