DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da… — REsp REsp 2109008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- A agravante noticia que a Contadoria apresentou cálculos no Valor de R$ 49.091.743,72, não sendo obedecido o decidido no Agravo de Instrumento 50327-PE no sentido de extirpar da execução valores relativos à subsídios posteriores à citação.
- Também foi indeferido o pedido de que a exequente se pronunciasse sobre a ocorrência do pagamento da dívida no âmbito administrativo, ante recente informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca da celebração de acordo no âmbito administrativo, entre a exequente e a União.
- Aduz que a decisão merece ser reformada para o fim de reconhecer a existência de erro material na conta homologada, que incluiu parcelas expressamente excluídas pelo TRF-5ª Região no julgamento do AGTR 50327-PE, além de ter impedido, de plano, a análise do acordo administrativo celebrado entre a requerente e a União, obstando a arguição de pagamento administrativo dos créditos que a exequente cobra nestes autos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 7703, 9163, 10505, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.693):
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença de nº 0000627-09.1990.4.05.8300, que indeferiu os pedidos da ora agravante de refazimento dos cálculos pela Contadoria do Juízo, obedecendo o decidido no Agravo de Instrumento 50327-PE, bem como seja levado em consideração o acordo administrativo celebrado para quitação de dívida referente ao Programa Política de Preços Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool PPPNE-AA .
1. A agravante noticia que a Contadoria apresentou cálculos no Valor de R$ 49.091.743,72, não sendo obedecido o decidido no Agravo de Instrumento 50327-PE no sentido de extirpar da execução valores relativos à subsídios posteriores à citação. Também foi indeferido o pedido de que a exequente se pronunciasse sobre a ocorrência do pagamento da dívida no âmbito administrativo, ante recente informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca da celebração de acordo no âmbito administrativo, entre a exequente e a União.
2. Aduz que a decisão merece ser reformada para o fim de reconhecer a existência de erro material na conta homologada, que incluiu parcelas expressamente excluídas pelo TRF-5ª Região no julgamento do AGTR 50327-PE, além de ter impedido, de plano, a análise do acordo administrativo celebrado entre a requerente e a União, obstando a arguição de pagamento administrativo dos créditos que a exequente cobra nestes autos. 3. Sustenta que a Contadoria do Juízo não confeccionou novos cálculos referentes aos valores pagos após o ajuizamento da ação sendo incabível a alegação de e a valores não pagos administrativamente, ocorrência de preclusão da matéria, já que se trata de inexigibilidade da obrigação por inexistência de Ainda, que a inclusão na dívida de pagamentos realizados pela condenação com a amplitude estabelecida.
Embargos de Declaração rejeitados.
Em suas razões, a recorrente alega preliminarmente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aduzindo nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que opostos os embargos declaratórios para sanear os vícios apontados quanto a formulação das arguições de inexequibilidade, ausência de título e nulidade parcial da execução, sem que tais matérias tenham sido efetivamente apreciadas pela Corte regional, mesmo se tratando de questões reconhecidamente
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ARTICULADA NOS ACLARATÓRIOS NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.