DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2109010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO GENERAL MOTORS S.A. ("BGM"), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tri bunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art.
- 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 13537, 9607, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO GENERAL MOTORS S.A. ("BGM"), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tri bunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 574, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 605/612, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 615/635, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 1º, 87, § 2º, 505, 507, 525, 827 e 1.022 do CPC.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 626/628, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega: (a) a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência ao patrono da Villaverde, que é executada; pois não houve reconhecimento de excesso de execução por parte do banco, mas concordância com a aplicação da taxa nominal de juros; (b) a existência de coisa julgada no sentido de que a instituição financeira apenas realizou "um
[trecho intermediário suprimido]
os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.