DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VILLAVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, … — REsp REsp 2109010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VILLAVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art.
- 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação - Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art.
- 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 13537, 9607, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VILLAVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 574, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação - Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 639/657, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, R$ 897.507,51, que foi o valor decotado da execução.
Contrarrazões às fls. 885/891, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 912-913, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Na espécie, embora o Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula nº 519 do STJ, tenha reconhecido o cabimento dos honorários advocatícios, concluiu que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor do
[trecho intermediário suprimido]
vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante" (EDcl no REsp 242.319/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 9/5/2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.409.807/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
Nesse contexto, considerando que o julgado recorrido destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior, necessário o acolhimento do reclamo para reformar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em favor do executado, ora recorrente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.