DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ PAULA E CIA contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2109024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ PAULA E CIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- 530-535), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE CULPA DEMORA NA CITAÇÃO AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
- MORTE DO SÓCIO POSTERIOR CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5986, 9518, 6017, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUIZ PAULA E CIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 530-535), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE CULPA DEMORA NA CITAÇÃO AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, II DO CPC. MORTE DO SÓCIO POSTERIOR CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta a desafiar sentença, que julgou improcedentes os pedidos nos embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 3% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º do CPC, id. 4058401.3009799.
2. Apelante, alega em síntese: 1) anulação da citação antes de esgotadas as outras modalidades citação pessoal e por oficial de justiça; 2) anulação da citação em razão da morte do sócio ter ocorrido antes da referida citação; 3) ocorrência da prescrição dos créditos tributários por já ter passado mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito e a citação que nunca ocorreu; e 4) a decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre o despacho citatório (02/03/2005) e a citação (30/11/2011) transcorreu mais de seis anos, id. 4058401.3788720.
3. O édito recorrido julgou improcedentes os pedidos nos embargos à execução e condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 3% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º do CPC, id. 4058401.3009799. Prescrição quinquenal, art. 174, do CTN:
4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarado pelo contribuinte e não pago no dia do vencimento, o prazo prescricional passará a fluir, sendo interrompido apenas com o despacho de citação em execução fiscal, como prescreve o art. 8ª, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, os créditos foram consolidados em 2003 e a citação em 2005, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos exequendos, haja vista que o lapso temporal entre os dois eventos não excede cinco anos. Prescrição intercorrente, art. 40, da Lei 6.830/80 Para verificação da prescrição intercorrente necessário: a inércia da exequente combinado com o lapso temporal.
5. Compulsando os autos observa-se que o único período de inércia da execução foi entre o despacho citatório e a citação efetivada (editalícia) - 3 (três) anos, porém por culpa atribuída ao próprio judiciário e não a apelante. Como a dissolução irregular
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.
Uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar os fatos consignados no acórdão recorrido, sob pena de violação à Súmula n. 07/STJ, caberia, portanto, ao Tribunal de origem se pronunciar de modo específico sobre o esgotamento das medidas para localização do devedor.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.