DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Úni… — CC CC 210912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Bequimão - MA e o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luís SJ/MA, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Bequimão objetivando a condenação de Antônio Diniz Braga Neto nas sanções previstas no art.
- 8.429/1992, em sua redação original, assim como o ressarcimento integral de verbas federais cujas contas não foram por ele prestadas.
- Consta dos autos, que a referida ação tramitou inicialmente perante o Juízo Federal, o qual, de ofício, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, por entender não caber ao Município pleitear o ressarcimento de verbas federais; e, segundo, que a aplicação das sanções previstas da LIA é de interesse do Município, o qual não está previsto entre as pessoas jurídicas elencadas no art.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de se tratar de recursos pertencentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, que possui como objetivo a execução de políticas educacionais desse ministério, cujo julgamento é de competência da Justiça Federal, nos temos do Art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Bequimão - MA e o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luís SJ/MA, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Bequimão objetivando a condenação de Antônio Diniz Braga Neto nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, assim como o ressarcimento integral de verbas federais cujas contas não foram por ele prestadas.
Consta dos autos, que a referida ação tramitou inicialmente perante o Juízo Federal, o qual, de ofício, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, por entender não caber ao Município pleitear o ressarcimento de verbas federais; e, segundo, que a aplicação das sanções previstas da LIA é de interesse do Município, o qual não está previsto entre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da CF/88.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de se tratar de recursos pertencentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, que possui como objetivo a execução de políticas educacionais desse ministério, cujo julgamento é de competência da Justiça Federal, nos temos do Art. 109, I, da CF/88. Aponta, ainda, o disposto na Súmula n. 209 do STJ, haja vista se tratar em sua maioria, de transferências legais e automáticas de recursos, com a previsão de abertura de conta-corrente específica em favor do beneficiário, o que leva à conclusão de que os recursos não foram incorporados ao patrimônio do Município de Bequimão/MA.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 174-177, pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luís - SJ/MA.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais necessários, o conflito de competência deve ser conhecido.
À luz do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual"
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no CC 41.308/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 30.5.2005.
11. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.
(CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luís SJ/MA, ora suscitado, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MANIFESTO INTERESSE DO ENTE FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.