DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2109148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra acórdão assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MENSALIDADES ANTERIORES ÀS DOZE ÚLTIMAS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- AUMENTO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra acórdão assim ementado (fl. 590):
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MENSALIDADES ANTERIORES ÀS DOZE ÚLTIMAS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. AUMENTO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS DO IGP-M. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil foram rejeitados (fls. 764-767).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2, 141, 329, 322 § 2, 492, 502, 1.013 caput e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 206 § 1 II b e 1.442 do Código Civil de 1916; o art. 15 caput e parágrafo único da Lei 9.656/1998; os arts. 2, 8, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966; o art. 15 § 3 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e o art. 51 X § 1 II e III do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve julgamento extra petita e violação aos arts. 2, 141, 329, 322 § 2 e 492 do Código de Processo Civil, ao afirmar que a apelação da autora não devolveu ao Tribunal a análise da legalidade de reajustes por faixa etária e que o acórdão teria ampliado indevidamente o objeto do recurso.
Argumenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, defendendo que o acórdão não enfrentou fundamentos sobre a inaplicabilidade das normas dos planos de saúde aos contratos de seguro de vida e sobre a liberdade de fixação do prêmio prevista no art. 1.442 do Código Civil de 1916.
Defende violação dos arts. 2, 8, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966 e do art. 15 caput e parágrafo único da Lei 9.656/1998, afirmando indevida aplicação analógica da legislação de planos de saúde ao seguro de vida em grupo.
Aduz que o reajuste por faixa etária é lícito e que não se comprovou abusividade, invocando os arts. 51 X § 1 II e III do Código de Defesa do Consumidor e o art. 15 § 3 do Estatuto do Idoso para afastar a interpretação adotada no acórdão recorrido.
Sustenta, ainda, que a prescrição aplicável às pretensões do segurado contra o segurador é a ânua do art. 206 § 1 II b, com efeitos
[trecho intermediário suprimido]
seguro de vida. Isso porque ambos os institutos possuem fundamentos atuariais, finalidades e funções sociais distintas, de modo que a extensão indevida dessa regra comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato securitário e desvirtuaria a lógica mutualística que o sustenta.
Por fim, as demais questões jurídicas suscitadas ficam prejudicadas com o entendimento acima, pois se reconhece a validade do contrato de seguro de vida e suas alterações contratuais no tocante à alteração anual do prêmio.
Em face do exposto, dou provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto os ônus de sucumbência e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.