ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2109181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráf ico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.
3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta.
5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle da omissão e da motivação, sem reexame do acervo probatório, bastando o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos acórdãos recorridos (fls. 2.027/2.028).
Aduz que foi desconsiderado que os depoimentos policiais afirmaram não terem visto o abastecimento do veículo com drogas no interior do sítio e que o veículo teria se ausentado por longo período antes de ser abordado, o que, segundo a defesa,
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base em razão da quantidade, de forma que a apreensão da absurda quantidade de quase 700 kg de cocaína, obviamente, não pode merecer a mesma reprimenda.
No que tange à alegação de que, no crime de associação para o tráfico de drogas não poderia haver o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, verifica-se que se trata de tese absolutamente nova, de forma que caracteriza indevida inovação recursal.
Seja como for, não há qualquer vedação a que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico, desde que justificada no caso concreto.
Veja-se que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 se encontra, topograficamente, após a tipificação do crime de associação para o tráfico e com ele também se relaciona, sendo evidente que, a depender da quantidade de droga disponibilizada pela associação, haverá uma maior ou menor reprimenda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.