DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BMG AÇUCAREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA — REsp REsp 2109211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BMG AÇUCAREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (ou BMG AÇUCAREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI) com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ CEDENTE DOS CRÉDITOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ EMITENTE DOS CHEQUES.
- OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL AO CESSIONÁRIO DO TÍTULO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4718, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BMG AÇUCAREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (ou BMG AÇUCAREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória (fls. 428-438).
O julgado foi assim ementado (fl. 385):
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ CEDENTE DOS CRÉDITOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ EMITENTE DOS CHEQUES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. NEGÓCIO SUBJACENTE DESFEITO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL AO CESSIONÁRIO DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EMITENTE DOS CHEQUES. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais não se aplica aos contratos de fomento mercantil pois constitui objeto da operação de fomento mercantil a aquisição de créditos de terceiro, incumbindo ao faturizador o risco da cobrança dos créditos que lhe foram cedidos, mesmo porque, ao adquirir o crédito, o faturizador cobra comissão (ou seja, compra o crédito com deságio) de vulto representativo justamente com o propósito de prevenir-se contra eventual inadimplemento ou oposição ao pagamento feita pelo devedor. Aplicação do artigo 294 do Código Civil. Nas hipóteses em que o crédito adquirido pela faturizadora esteja lastreado em título de crédito inexigível, como se dá no caso dos autos, está assegurado apenas o seu direito de voltar-se contra a faturizada, no caso, a corré Tio Don Don Ltda. Isto é, ela (faturizadora) não pode se voltar contra a emitente dos cheques tendo em vista a desconstituição do negócio original. Dívida inexigível em relação à corré BMG Açucareira Comércio e Transporte Eireli. Honorários fixados de forma razoável e proporcional. Fixação por equidade inadequada ao caso concreto. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Ação improcedente em relação à corré BMG Açucareira Comércio e Transporte Eireli.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 398):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a manutenção dos honorários advocatícios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não observou a obrigatoriedade de majoração dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
No presente caso, estão pr esentes todos os requisitos para a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.