DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO MARQUES, fundado no… — REsp REsp 2109236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO MARQUES, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tr ibunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 752): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA AMODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADES.
- Demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos crimes de roubo majorado tentado e receptação, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
Resultado indicado
Recurso especial improvido
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3435, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO CUSTODIO DO NASCIMENTO MARQUES, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tr ibunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.065457-60/001, assim ementado (fl. 752):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA AMODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADES. Demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos crimes de roubo majorado tentado e receptação, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
Nas razões, a defesa do recorrente apontou violação do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 796/804).
Oferecidas contrarrazões (fls. 808/812), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 815/821).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 837):
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. CONDENAÇÃO CONCRETA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER POR DESPROVIMENTO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A insurgência não merece acolhida.
Colhe-se da moldura fática delineada no acórdão atacado que a convicção da instância ordinária, no sentido da suficiência de prova de autoria, não está calcada apenas em reconhecimento fotográfico efetivado com inobservância do regramento previsto no art. 226 do CPP, mas também no depoimento do corréu, que confirmou que era o réu quem o acompanhava quando de sua detenção, ou seja, quando da prática delitiva (fl. 760):
..
Conquanto tenha negado a autoria delitiva, o acusado Leonardo afirmou, na fase pré-processual (fl. 07/08 e-TJ, doc. de ordem nº 02), que estava acompanhado de Leandro quando foi detido pelo ofendido.
..
Nesse cenário, revela-se inviável acolher a pretensão deduzida no recurso, na medida em que há prova independente apta a respaldar a condenação do recorrente.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/3/2024; AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023; AgRg no HC n. 851.668/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.323.965/RR,
[trecho intermediário suprimido]
que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Logo, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INDEPENDENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ.
Recurso especial improvido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.