ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2109237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possu i os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Considerando-se que o acórdão de origem apreciou a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 654):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).
Para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, caberia, à Recorrente, demonstrar a existência de eventuais elementos conflitantes presentes no próprio acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em tela.
Tendo a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.