DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível… — CC CC 210925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Cataguases - MG e o Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Muriaé - SJ/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
- 339): Com o objetivo de salvaguardar a aplicação do Princípio do Juiz Natural, as regras de competência são dispostas de modo objetivo, a fim de se buscar uma decisão por um Juiz imparcial.
- Logo, não cabem as partes escolher qual Magistrado irá julgar a demanda, e sim seguir as regras normativas atinentes à questão (Constituição Federal e Código de Processo Civil, notadamente).
- Por esse motivo, entendo que, quando há a extinção de uma determinada demanda pelo abandono da parte autora, uma nova demanda que replique totalmente a anterior deva ser direcionada ao Juiz que primeiro conheceu da demanda, vale dizer o Juiz que extinguiu a demanda por abandono.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Cataguases - MG e o Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Muriaé - SJ/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
Narra o juízo federal que (e-STJ, fl. 339):
Com o objetivo de salvaguardar a aplicação do Princípio do Juiz Natural, as regras de competência são dispostas de modo objetivo, a fim de se buscar uma decisão por um Juiz imparcial. Logo, não cabem as partes escolher qual Magistrado irá julgar a demanda, e sim seguir as regras normativas atinentes à questão (Constituição Federal e Código de Processo Civil, notadamente). Por esse motivo, entendo que, quando há a extinção de uma determinada demanda pelo abandono da parte autora, uma nova demanda que replique totalmente a anterior deva ser direcionada ao Juiz que primeiro conheceu da demanda, vale dizer o Juiz que extinguiu a demanda por abandono. Tal conclusão é possível ser extraída a partir de uma intepretação teleológica e sistemática do disposto no art. 43 do CPC1.
Na sequência, fundamenta o seguinte (e-STJ, fl. 339):
Isso posto, visto que em 2004 a competência para julgar o feito foi fixada em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, conforme I do art. 15 da Lei 5.010/1966, então vigente à época, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação de execução, na forma do art. 64, § 1º do CPC. Decorrido o prazo para eventual impugnação, REMETAM-SE os presentes autos, via malote digital, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.
O juízo estadual, por sua vez, não reconheceu a competência, suscitando o presente conflito. Afirma que "com a alteração do art. 109, § 3º, da CRFB/88, em 2019, o c. STJ foi provocado a solucionar a reiterada indagação sobre a subsistência da norma de transição e o entendimento suso foi ratificado em precedente vinculante - tese firmada no julgamento do tema/IAC 15 -, reafirmando-se que "devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida". (e-STJ, fl. 354).
Argumenta ainda que "nesse cenário, a primeira execução fiscal permaneceu perante este Juízo, porém, decerto o entendimento acima não se aproveita à segunda execução fiscal" (e-STJ, fl. 355)
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o juízo suscitado (e-STJ, fl. 367).
Brevemente relatado, decido.
O conflito de competência objeto destes autos foi instaurado entre juízo federal e juízo de direito no
[trecho intermediário suprimido]
de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).
VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS.
VII. Conflito de Competência não conhecido.
(CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do conflito sucitado e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA N. 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.