ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2109255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
- A recorrente foi condenada em primeiro grau pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, rejeitando preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e da sentença, e confirmando a autoria e materialidade delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas independentes que confirmam a autoria delitiva.
6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos colhidos em juízo, que confirmaram a autoria delitiva.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas independentes. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes que confirmem a autoria delitiva, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja irregular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1258.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 609-614:
"Trata-se de recurso especial interposto por Jessica Salete dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do
[trecho intermediário suprimido]
DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, sem o reexame completo do lastro probatório autônomo no qual se sustenta a decisão das instâncias ordinárias".
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.