DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2109257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim sumariado (fls.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SUPOSTAMENTE A MAIOR.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Requer, alfim, que o recurso seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10403, 10685, 10308, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim sumariado (fls. 480-481):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. MATÉRIA PRECLUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PROFERIDO EM 20/09/2017, DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO JULGADO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR ATÉ A DECISÃO TOMADA PELO STF, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ SER APLICADO O IPCA-E. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução interpostos pelo Ente Público, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, exceto quanto a um dos substituídos, em relação ao qual deve ser mantido o valor originalmente executado (R$ 15.835,60, atualizado até outubro/2014), condenando a parte embargante, ora recorrente, em face da sucumbência mínima da parte exequente, ora embargado/apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
2. No recurso, sustenta a parte recorrente que a Contadoria do Juízo não deduziu todos os valores da rubrica adicional noturno referente a valores pagos a maior. Alega que foi identificado que, em alguns meses, não foi computado todos os valores descontados dos contracheques a título de adicional noturno, a exemplo dos meses de janeiro/2006, janeiro/2008 e janeiro/09. Afirma que se trata de pagamento a maior pelo órgão e deveriam ser integralmente compensados nos cálculos. Argumenta que a decisão exequenda transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 134/CJF, de 21.12.2010 que adotava a TR como índice de correção monetária e não o IPCA-E. Postula a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, alfim, que o recurso seja conhecido e provido.
3. Cinge-se a controvérsia em saber se os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo foram confeccionados de maneira correta, mais precisamente de acordo com as fichas financeiras dos exequentes/embargados/apelados e com o título judicial exequendo.
4. No que concerne à alegação de que, em alguns meses, não foi computado todos os valores descontados dos contracheques a
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE ENCONTRA EM MANIFESTA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 1.170 E 1.361/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.