DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2109265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
- JUNTADA DE DOCUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO À REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A TAXA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 870/871):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 1013, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO À REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A TAXA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CRÉDITO EM COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que rejeitou embargos de declaração que manejou, por entender que estaria preclusa a demonstração da notificação do contribuinte no processo administrativo-fiscal, não admitindo a valoração probatória do AR apresentado apenas quando da oposição dos aclaratórios. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos executivos, desconstituindo o crédito cobrado na Execução Fiscal nº 0800010-32.2021.4.05.8202, por ausência de comprovação da intimação do contribuinte quanto ao lançamento tributário na seara administrativa, em afronta ao devido processo legal.
2. O Colendo STJ e essa 4ª Turma firmou entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos por ocasião da interposição do recurso, quando se tratar de prova efetivamente relevante ao julgamento da causa, e desde que observado o contraditório.
3. Hipótese em que a cópia do processo administrativo-fiscal apresentado pelo Fisco nacional já indicava a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário pelo AR 931560530. A apresentação do referido AR quando dos embargos declaratórios da sentença proferida apenas ratificou o ato de ciência do contribuinte quanto à dívida existente e indicou precisamente a data de constituição do crédito tributário, em 19/10/2020. O embargante foi devidamente intimado quanto ao documento apresentado. Possibilidade de juntada do AR em sede de embargos de declaração. Demonstração da observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo-fiscal quanto ao lançamento tributário realizado.
4. Exame da pretensão deduzida pelo embargante, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a parte ré foi citada e já apresentou sua defesa e considerando-se, ainda, que já houve a instrução probatória.
5. O STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso de
[trecho intermediário suprimido]
em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.