DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL com fundam… — REsp REsp 2109267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
- Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora.
Resultado indicado
640): APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ) PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO DIFERENÇA DEVIDA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
O julgado foi assim ementado (fl. 640):
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ) PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO DIFERENÇA DEVIDA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 705):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora. Irresignação dos corréus. Descabimento. Alegação de omissão quanto à natureza jurídica do Economus e consequente incorreção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inocorrência. Ônus decorrentes da condenação proporcional, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, vigente na época dos fatos e da r. sentença proferida. Recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Alegada contradição em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil. Inocorrência. Acórdão expresso reconhecendo a legitimidade passiva do patrocinador. Omissão e contradição inexistentes. Questões regularmente apreciadas pelo V. Acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Inadequação da via eleita para alteração do julgado. Precedentes. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte ato normativo: Lei n. 109/2001, 18, caput, § 1, § 2, § 3, porque a inclusão de verbas remuneratórias após a concessão do benefício, sem a prévia formação da reserva matemática, viola o regime financeiro de capitalização e compromete o equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Sustenta que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.832.799/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti), foi reconhecido que "após saldamento do plano a que estava vinculada, "tanto a parte recorrente quanto a patrocinadora deixaram de contribuir para a formação da reserva matemática, razão pela qual se mostra indevido o reflexo pleiteado em relação ao plano primitivo"".
A alegação da recorrida de que existem "dois planos distintos" após o saldamento não afasta a natureza definitiva do ato jurídico praticado. O saldamento representou quitação do plano anterior e criação de nova modalidade previdenciária, sendo juridicamente impossível a posterior revisão de valores já consolidados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação em face do Economus Instituto de Seguridade Social, por impossibilidade jurídica da pretensão decorrente do saldamento voluntário, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.