DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2109267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
- Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora.
Resultado indicado
640): APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ) PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO DIFERENÇA DEVIDA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
O julgado foi assim ementado (fl. 640):
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ) PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO DIFERENÇA DEVIDA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 705):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora. Irresignação dos corréus. Descabimento. Alegação de omissão quanto à natureza jurídica do Economus e consequente incorreção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inocorrência. Ônus decorrentes da condenação proporcional, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, vigente na época dos fatos e da r. sentença proferida. Recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Alegada contradição em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil. Inocorrência. Acórdão expresso reconhecendo a legitimidade passiva do patrocinador. Omissão e contradição inexistentes. Questões regularmente apreciadas pelo V. Acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Inadequação da via eleita para alteração do julgado. Precedentes. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) Lei Complementar n. 108/2001, 5, 6, 7, 13, parágrafo único, porque o acórdão reconhece legitimidade do patrocinador e impõe obrigação de custeio após o início do benefício, em afronta ao regime de capitalização e à repartição legal de responsabilidades;
b) Lei Complementar n. 108/2001, 6, caput, § 1, visto
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, DJe 14/5/2019) estabeleceu que "após o saldamento voluntário, cessam as contribuições para a formação de reserva matemática, consolidando-se definitivamente o benefício."
Ademais, o REsp 1.843.381/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/6/2019) consignou que "não há subsunção ao REsp 1.312.736/RS quando há migração entre planos de previdência complementar, pois se trata de situação jurídica diversa."
O saldamento representou manifestação livre e consciente de vontade da participante, que concordou com o valor calculado e migrou voluntariamente para plano com regulamento autônomo. Não há nos autos alegação de vício de consentimento que pudesse macular tal ato jurídico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação em relação ao Banco do Brasil S/A, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.