DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edgar Rafael Safdié à decisão que concedeu o ex… — CR CR 21093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edgar Rafael Safdié à decisão que concedeu o exequatur e, diante da manifestação espontânea da parte, considerou consumado o objeto da comissão e determinou a devolução dos autos à Justiça rogante (fls.
- O embargante afirma que a decisão impugnada revela-se omissa, ainda que se entenda que se trata de simples citação, parece evidente que o procedimento duplicado, com a supressão da jurisdição pátria já inaugurada (única apta à investigação pretendida), viola a soberania nacional.
- Requer o embargante que sejam acolhidos e providos (inclusive com efeito infringentes).
- O banco embargado requer sejam rejeitados os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10939, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edgar Rafael Safdié à decisão que concedeu o exequatur e, diante da manifestação espontânea da parte, considerou consumado o objeto da comissão e determinou a devolução dos autos à Justiça rogante (fls. 439-442).
O embargante afirma que a decisão impugnada revela-se omissa, ainda que se entenda que se trata de simples citação, parece evidente que o procedimento duplicado, com a supressão da jurisdição pátria já inaugurada (única apta à investigação pretendida), viola a soberania nacional. Requer o embargante que sejam acolhidos e providos (inclusive com efeito infringentes).
O banco embargado requer sejam rejeitados os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os Aclaratórios , cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, ou para correção de erro material.
A a embargante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão embargada.
Anoto, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de admissibilidade acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Ademais, diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve execução de sentença. Na realidade, cuida-se de Carta Rogatória puramente notificatória, nos termos da promoção pela justiça alienígena.
Nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, visto que a decisão embargada atende, de forma expressa, à correta instrução do processo em curso, sendo suficientes para a compreensão da controvérsia os documentos encaminhados pela Justiça rogante.
Desse modo, inexiste irregularidade sanável por meio destes embargos, já que a matéria submetida a apreciação foi devidamente julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam o manejo do recurso.
Por fim, ressalto que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou, inclusive, com o seu comparecimento espontâneo aos autos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Determino a devolução dos autos à Justiça rogante após o trânsito em julgado, por intermédio da autoridade central competente, com fundamento no art. 216-X do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.