DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art — REsp REsp 2109334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 172): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART.
- 1021 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
1021 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9178, 10422, 9985, 9047, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 172):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1021 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 47/58), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a decisão de primeiro grau, impugnada mediante agravo de instrumento, possui natureza interlocutória, por não ter extinguido o cumprimento de sentença, de modo que não caracteriza erro grosseiro a interposição do recurso.
Alega, ainda, ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que entende ser descabida a imposição de multa por manifesta inadmissibilidade do agravo interno, tendo em vista que o recurso foi expressamente admitido e processado pela Corte de origem.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e afastar a multa imposta, ou, subsidiariamente, tão somente para afastar a sanção pecuniária.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 71/91).
O recurso foi admitido (fls. 95/98).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação e determinou a expedição de precatório.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ARACAJU interpôs agravo de instrumento, mas a decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE não conheceu do recurso por entender ser inadequada a via eleita, uma vez que se tratava de sentença, sendo cabível, portanto, apelação. Interposto agravo interno, o colegiado manteve, por unanimidade, a decisão agravada, e reconheceu a interposição de recurso manifestamente inadmissível, o que ensejou a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
O ponto central da controvérsia consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução
[trecho intermediário suprimido]
instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes.
..
(AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos acrescidos.)
Dessa forma, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado desta Corte ao considerar incabível o agravo de instrumento, mesmo diante de decisão que rejeitou a impugnação, sem extinguir o cumprimento de sentença de forma expressa.
Nesse panorama, considerando a reforma do acórdão recorrido, a multa imposta com base no § 4º do art. 1.021 do CPC não mais subsiste.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e afastar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.