ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2109386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no art.
- A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9602, 5632, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
2. A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ILDA ALVES MOREIRA (ILDA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - É decenal o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de bens dados em comodato. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida pela Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações decorrente de inadimplemento contratual é decenal, previsto no artigo 205 do CC, não sendo possível englobar no termo "reparação civil" (art. 206, § 3º, inciso V) pretensões decorrentes de responsabilidade contratual. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 712 - 720).
Os embargos de declaração opostos por ILDA foram rejeitados.
Nas razões do presente recurso, ILDA alegou a violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código Civil, ao sustentar que (1) a pretensão de indenização/restituição por benfeitorias teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou de reparação civil, submetendo-se ao
[trecho intermediário suprimido]
devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.