DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator … — EREsp EREsp 2109386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no do Código art.
- A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
- O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.07681.09580.09602., 00899.07947.05632., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA ART. 205 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no do Código art. 205 Civil. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
3. Recurso especial não provido.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO.
1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios.
2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie - se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes.
4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior.
5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.791.837/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020)
Nesse contexto, aponta a embargante a existência de dissídio com o REsp. 1.791.837/DF (Terceira Turma), no qual, afirma, fora aplicada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, por qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa.
É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência, no caso presente, decorre da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
2. No caso, a rejeição do recurso especial fundou-se em específica decisão de inadmissibilidade proferida na origem, bem como na petição de agravo apresentada pelos ora recorrentes, a qual atraiu a aplicação da Súmula n. 280/STF. O paradigma da Quarta Turma, por sua vez, sequer examinou a incidência do referido enunciado, analisando hipótese envolvendo outro acórdão e outras razões recursais, as quais possibilitaram o conhecimento do especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 724663/SC , Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.