DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2109444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009).
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
- 66 da Lei nº 8.383/91, em todo o período a ser compensado, e somente após o trânsito em julgado (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 513):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INTERNALIZAÇÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.600/2015. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença que, em Ação de Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido para condenar a apelante a restituir à autora a importância referente aos juros moratórios recolhidos por ocasião da importação relativa à DI 16/0794936-0, bem como assegurar à autora o direito de compensação do crédito com débitos vincendos administrados pela RFB (incidência da regra do artigo 74 da Lei nº 9.430/96), conforme o preceituado no art. 66 da Lei nº 8.383/91, em todo o período a ser compensado, e somente após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).
2. Na origem, a autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, sustentando que não incidem juros moratórios durante a importação de bens - relacionados na Declaração de Importação (DI) nº 05/1367659-1 - pelo regime de admissão temporária, ainda que posteriormente se decida pela internalização destes. Defende que a cobrança de juros moratórios com base na IN nº 1.600/2015 é ilegal, pois esse encargo não foi previsto no art. 375 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09).
3. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) não prevê a incidência de juros de mora no caso de extinção do regime de admissão temporária para fins de despacho para consumo, sendo devidos somente os tributos, com a dedução do montante já pago, não havendo, ademais, que se falar em mora do contribuinte durante a vigência do regime especial.
4. A Instrução Normativa da Receita Federal ofende ao princípio da legalidade, que a pretexto de disciplinar o comando da Lei, inova no ordenamento jurídico, de modo que a incidência dos juros de mora na extinção do regime de admissão temporária é ilegal, à mingua de previsão no Regulamento Aduaneiro. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TRF da 2ª Região.
5. Ademais, o fato gerador dos tributos na importação em exame, ocorreu em 2005, quando sequer havia norma acerca da incidência de juros moratórios, de sorte que a aplicação da IN SRF 1.600/2015 ao caso afronta ainda o princípio da irretroatividade tributária.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art.
[trecho intermediário suprimido]
requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.