DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Coma… — CR CR 21095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Comarca do Condado de Volusia Flórida) solicita que se proceda à notificação de Seamax Aircraft LTDA. para tomar conhecimento da ação judicial relativa ao Processo 2024 12770 CICI, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 20 dias.
- As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a n otificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 11785, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Comarca do Condado de Volusia Flórida) solicita que se proceda à notificação de Seamax Aircraft LTDA. para tomar conhecimento da ação judicial relativa ao Processo 2024 12770 CICI, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 20 dias.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 104-105 e 114-115.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a n otificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.