ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2109509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
IV Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 5998, 5990, 6018, 5987, 5992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transportes Mobiline Ltda. contra decisão de fls. 6.826/6.828, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, pois deficiente a fundamentação do especial apelo em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica.
Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) inaplicável o Enunciado n. 284/STF, pois "a violação ao artigo 1022 do CPC é decorrente, justamente, da ausência de análise de dispositivos legais (especificamente os artigos 108, 111, 141. 151. 173 e 174 do CTN) quando do julgamento da controvérsia" (fl. 6.837); e (II) "a Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, sendo claro que o processo administrativo necessita de um prazo para findar .. e que o debate ora proposto não se vincula com
[trecho intermediário suprimido]
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica.
..
IV Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, acompanho, integralmente, o eminente relator, a fim de negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.