DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas P… — CC CC 210952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Itumbiara - SJ/GO, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 40-44): Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, proposta inicialmente no Juízo Estadual da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, em 23/01/2019.
- Pendente de análise o pedido de implantação do benefício (ID 1817567677, p.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Itumbiara - SJ/GO, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 40-44):
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, proposta inicialmente no Juízo Estadual da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, em 23/01/2019. Pendente de análise o pedido de implantação do benefício (ID 1817567677, p. 16/158).
Em decorrência da desinstalação da referida comarca, nos termos da Resolução n. 232/2023 do TJGO, o feito foi redistribuído ao Juízo de Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, que declinou da competência para este Juízo Federal (ID 1817567677, p. 158).
É o sucinto relatório. Decido.
Modificação da competência territorial. Perpetuatio jurisdictionis. Exceção. Supressão do juízo originário e/ou incompetência absoluta superveniente. Não enquadramento.
A redistribuição de processos por força de alteração de competência territorial é, em regra, vedada. Isso por força da norma da perpetuatio jurisdictionis, consagrada no art. 43 do CPC ("determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta").
No presente caso, o argumento do Juízo Estadual declinante, da Comarca de Itumbiara, é de extinção do órgão de origem (Comarca de Cachoeira Dourada), nos termos da Resolução n. 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela qual se teria redistribuído os autos para Comarca onde há sede de Vara Federal e importaria no encerramento da competência delegada. Tal fundamento não prospera, porém, para o fim de se enquadrar na segunda exceção a perpetuatio jurisdictionis.
Isso porque, extrai-se da referida Resolução, em seu art. 1º, que a Comarca de Cachoeira Dourada foi anexada à Comarca de Itumbiara, cujo acervo processual lhe foi redistribuído. Ou seja, não houve uma supressão do órgão judiciário, com desativação permanente, mas sim anexação.
Outrossim, sobre essa temática, de agrupamento de comarcas pelos Tribunais, já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça, reforçando que a desativação não implica sua extinção, especialmente porque o Tribunal de Justiça poderia modificar seu posicionamento. Coleciono o julgado (grifo para
[trecho intermediário suprimido]
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).
VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada est á em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS. VII. Conflito de Competência não conhecido.
(CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do presente conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir a controvérsia.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.