ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2109539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Atuação do Ministério Público como custos legis.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Atuação do Ministério Público como custos legis. INTERESSES DO incapaz. PRODUÇÃO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii) saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza socialmente relevante ou juridicamente indisponível.
4. A atuação probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao requerer diligências instrutórias como intimação da instituição financeira para apresentar documentos e realização de perícia contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica, voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar.
5. A juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão quando solicitada diretamente pelo perito técnico.
6. A incapacidade da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 14% , nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.