DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A — AREsp AREsp 2109675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico dos autos conforme certidão que a decisão impugnada foi "Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/09/2025, DECISÃO de fls.
- 674 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art.
- 678) Tendo os embargos sido opostos em 07/10/2025 evidencia-se a intempestividade.
- Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual foi reconsiderada a decisão da Presidência que não conhecera do agravo em recurso especial, conhecido o agravo e negado provimento ao recurso especial, manteve-se o acórdão do tribunal de origem que; (i) reconheceu a responsabilidade civil das rés, em razão da mora na entrega dos documentos necessários a obtenção do financiamento do imóvel; (ii) declarou nula a cláusula contratual que previa a cobrança de despesas condominiais antes da entrega das chaves; (iii) determinou a restituição dos valores pagos a título de multa e juros que foram acrescidos ao saldo devedor e financiados até a data da obtenção do financiamento; e (iv) majorou os honorários nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10496, 14920, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual foi reconsiderada a decisão da Presidência que não conhecera do agravo em recurso especial, conhecido o agravo e negado provimento ao recurso especial, manteve-se o acórdão do tribunal de origem que; (i) reconheceu a responsabilidade civil das rés, em razão da mora na entrega dos documentos necessários a obtenção do financiamento do imóvel; (ii) declarou nula a cláusula contratual que previa a cobrança de despesas condominiais antes da entrega das chaves; (iii) determinou a restituição dos valores pagos a título de multa e juros que foram acrescidos ao saldo devedor e financiados até a data da obtenção do financiamento; e (iv) majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Verifico dos autos conforme certidão que a decisão impugnada foi "Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/09/2025, DECISÃO de fls. 674 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art. 4º, §3º." (fl. 678)
Tendo os embargos sido opostos em 07/10/2025 evidencia-se a intempestividade. Neste sentido a certidão de fl. 686.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.